Todas as empresas estão, a partir de hoje, obrigadas a sujeitar-se à arbitragem ou à mediação nos conflitos de consumo até 5.000 euros, de acordo com uma lei que entra hoje em vigor.
A lei 63/2019, publicada em de 16 de agosto, alterou a Lei de Defesa do Consumidor e atribuiu aos consumidores o direito de resolverem todos os conflitos de consumo até àquele valor de forma rápida e a custos reduzido, nos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, através da mediação ou de um julgamento arbitral.
“Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados”, lê-se no diploma que entra hoje em vigor e que define como conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de primeira instância, que é de 5.000 euros.
A lei 63/2019, publicada em de 16 de agosto, alterou a Lei de Defesa do Consumidor e atribuiu aos consumidores o direito de resolverem todos os conflitos de consumo até àquele valor de forma rápida e a custos reduzido, nos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, através da mediação ou de um julgamento arbitral.
“Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados”, lê-se no diploma que entra hoje em vigor e que define como conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de primeira instância, que é de 5.000 euros.